ação nobre - definizione. Che cos'è ação nobre
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Cosa (chi) è ação nobre - definizione

Ação criminal; Ação Penal

        
  • 225px
  • Folha de rosto da primeira edição de ''Só'', Paris, 1892.
  • Monumento a António Nobre em [[Leça da Palmeira]]
POETA PORTUGUÊS (1867-1900)
Só; Antônio Nobre; António Pereira Nobre
adj.
Que está sem companhia, que não está com outros.
Único.
Afastado da convivência social.
Desamparado.
Solitário; ermo: "sítio muito só".
Adv.
Somente.
m.
Aquele que vive só.
Aquele que no voltarete joga somente com as cartas que teve e não compra nenhuma.
Loc. adv.
"A sós", consigo próprio; sem mais companhia.
Prov. Loc. adv.
"só por só", um por um; insuladamente. (Colhido na Bairrada)
(Do lat. "solus")
m. Prov. trasm.
Fundo de vasilha.
Fundo de agulha.
Ação (arma de fogo)         
É O TIPO DE MECANISMO DE ACIONAMENTO DAS ARMAS DE FOGO
Ação (movimento); Ação Martini
Ação nas armas de fogo é o tipo de ação mecânica responsável pela ativação do sistema de disparo e/ou ciclo de municiamento.
        
  • 225px
  • Folha de rosto da primeira edição de ''Só'', Paris, 1892.
  • Monumento a António Nobre em [[Leça da Palmeira]]
POETA PORTUGUÊS (1867-1900)
Só; Antônio Nobre; António Pereira Nobre
adj m+f (lat solu)
1 Que está sem companhia; desacompanhado; sozinho.
2 Considerado com exclusão de outros, único: Teve só um voto: o dele mesmo.
3 Que vive afastado da sociedade; solitário: Afastou-se de todos, e vive só.
4 Privado de apoio ou concurso de outrem; desajudado.
5 Deserto, ermo, solitário. sm Aquele que não tem a companhia de ninguém. adv Apenas, somente, unicamente: ''Só é grande o que Deus conserva grande!'' (Porto Alegre). Só por só: isoladamente, um por um, unicamente.

Wikipedia

Ação penal

Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela pública. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.

Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, que consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.

Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao Poder Judiciário é aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente. O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.

A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.

A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado, ou seja, prevalece o princípio da obrigatoriedade.